TSTIncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Rescisão indireta
- Ausência de pagamento do adicional de insalubridade
- Matéria controvertida
- Reconhecimento em juízo
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT. É o relatório. V O T O AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ¿ CASO EM EXAME A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade, requerido pelo empregado e reconhecido em juízo, é suficiente para a configuração de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, nos termos do art. 483, ¿d¿, da CLT. No caso concreto sob exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a rescisão indireta. Entendeu que o empregado, que trabalhou de 2015 a 2023 para a reclamada, não apontara a ausência de pagamento de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho como descumprimento do contrato pela empregadora. Assim, por não observado o requisito da imediatidade, decidiu pelo provimento do recurso da reclamada. No recurso de revista, o reclamante sustenta que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, reconhecido no próprio acórdão regional por meio de laudo pericial, configura falta grave do empregador, razão pela qual se configura a rescisão indireta por violação do art. 483, ¿d¿, da CLT. Aduz que o requisito da imediatidade não é determinante devido à condição de hipossuficiência do empregado e o princípio da continuidade da prestação laboral. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual ¿Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.¿ (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 5/5/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões ¿rescisão indireta¿ e ¿adicional de insalubridade¿, foram localizados, nos últimos 12 meses, 92 acórdãos e 2.165 decisões monocráticas. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS O tema de fundo diz respeito a determinar se a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja o reconhecimento de rescisão indireta pelo empregado. A relevância da matéria é evidenciada pela matéria constitucional tangenciada, ou seja, o direito do empregado ao adicional de insalubridade é resguardado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, constatado em juízo o descumprimento do pagamento do adicional, o reconhecimento da rescisão indireta acarretaria uma série de reflexos, notadamente econômicos, considerando as diferenças de verbas rescisórias às quais o empregado tem direito no caso da dispensa sem justa causa. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100677-50.2023.5.01.0302. Relator(a): ANGELO GALVAO ZAMORANO. Data de julgamento: 04/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6dmpwa RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. Ainda que se reconheça em juízo a natureza insalubre das atividades desempenhadas, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade não se caracteriza como falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta, conforme o art. 483, d, da CLT. A controvérsia acerca do pagamento de adicional de insalubridade pode ser resolvida judicialmente, não sendo justificável a rescisão indireta. Jurisprudência desta E. Turma nesse sentido. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000488-29.2024.5.02.0029. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MwGWrV RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A falta passível de reparação judicial, como é o caso da ausência de pagamento de adicional de insalubridade, não é determinante da rescisão indireta do contrato, pois o princípio da continuidade autoriza sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0011695-64.2022.5.03.0100. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 29/04/2024. Juntado aos autos em 30/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Ddnzbh DESPEDIDA INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. O descumprimento, pelo empregador, das obrigações contratuais, entre elas o pagamento de adicional de insalubridade, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000722-56.2014.5.05.0009. Relator(a): ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES. Data de julgamento: 07/03/2018. Juntado aos autos em 08/03/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FrLucX ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de pagamento do adicional de insalubridade não é fato grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010820-74.2022.5.18.0101. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 21/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qxRats Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas decidindo no sentido de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade implica em violação do art. 483, ¿d¿ da CLT, em reconhecimento da rescisão indireta. Nesse sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais o não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11132-46.2019.5.18.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que embora as práticas pela reclamada (ausência de anotação na CTPS, não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras) sejam reprováveis, não justificam o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta da parte da reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Tal situação, nos termos do referido dispositivo legal, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "ficou demonstrado o direito do autor a diversas parcelas, entre elas o adicional de insalubridade" , mas que "essas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, possuindo sanções próprias em razão do seu respectivo inadimplemento, o que inclusive foi deferido na sentença" , ressaltando, ainda, ausente o quesito da imediatidade, tendo em vista que "a alegação constante da petição inicial de ausência de pagamento das verbas postuladas refere-se a todo o período contratual". 2. Os direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si , enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Quanto à questão da "ausência de imediatidade" na busca pela dissolução contratual por parte do trabalhador, quando constatada a falta grave pelo empregador, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). (...). III ¿ RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000165-20.2020.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. Desse modo, decidiu corretamente a Corte de origem, ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RR-21146-81.2016.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). De outro lado, 4ª e 8ª Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave, logo inexiste descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e não há rescisão indireta. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ¿ RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ NÃO CONFIGURADA ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ¿ RECONHECIMENTO EM JUÍZO ¿ AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) No Recurso de Revista, o Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo inadimplemento do adicional de insalubridade e não fornecimento dos equipamentos de segurança. Aponta violação aos artigos 5º, § 1º, 7º, VI, XXII, XXIII, Constituição da República; 483, "d", da CLT; e contrariedade à Súmula 293, do TST. No Agravo de Instrumento, renova os fundamentos. A questão não é nova neste Eg. Tribunal, que, em reiteradas oportunidades, firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo Nesse sentido, são julgados: ¿AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia acerca da existência de trabalho em condições de periculosidade foi dirimida apenas em Juízo, não sendo razoável concluir que a ausência de pagamento do respectivo adicional, por si só, implique o reconhecimento de conduta faltosa suficientemente grave apta a ensejar o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento¿ (Ag-AIRR-1001481-40.2021.5.02.0203, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/3/2024)¿. (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARCELA EM JUÍZO. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurada ¿falta suficientemente grave pela reclamada, a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego¿, afastando a pretensão autoral de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do não pagamento do adicional de insalubridade no curso do contrato laboral. Considerando que o direito ao percebimento de adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo, não se constata a prática de falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, de modo que não há o que justifique a pretendida rescisão indireta do pacto, estando incólumes os dispositivos constitucionais tidos como violados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (RR-0010885-75.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR-0011072-38.2023.5.03.0173 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST