Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1001752-92.2016.5.02.0019

Deserção do agravo de instrumento: ausência de depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do agravo de instrumento
  • Ausência de depósito recursal
  • Entretanto, correu "in albis" o referido prazo
  • Jornalista
  • Pré-contratação de horas extras
  • Dedução de valores pagos sob o mesmo título

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. 1. No caso, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedeu-se à parte o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação do depósito recursal. Entretanto, correu "in albis" o referido prazo. 2. Desse modo, não comprovado o recolhimento do depósito recursal a que se refere o art. 899, § 7º, da CLT, não se conhece do agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de contrariedade à Súmula 199, I, do TST, que trata da pré-contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador bancário, revela-se impertinente, na medida em que há norma específica aplicável à categoria dos jornalistas (art. 304 da CLT). Por outro lado, os paradigmas apresentados são inespecíficos, pois contemplam circunstância alheia ao quadro fático delineado na decisão recorrida, qual seja, prorrogação da jornada de jornalista (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, e b) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Grupo Econômico; Pré-contratação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.