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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 762-65.2011.5.05.0034

Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização de serviços em atividades bancárias
  • Call center
  • Assim, confirmou o vínculo direto com o Banco Citicard S.A
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). Em decisão anterior, esta Subseção não conheceu do recurso de embargos interposto pela reclamada CONTAX S/A, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços (BANCO CITICARD S/A) em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a fraude na terceirização, identificando a utilização da prestadora como empresa interposta para suprir mão de obra em núcleo do objeto social do banco, o que configuraria subordinação estrutural ou integrativa da reclamante ao tomador, tornando nula a contratação terceirizada (art. 9º da CLT) e formando vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, I, do TST. A Turma do TST não conheceu dos recursos de revista interpostos pelas partes reclamadas, mantendo o entendimento do TRT de que as atividades desempenhadas pela reclamante na atividade-fim do banco, caracterizam fraude na terceirização por empresa interposta (Súmula 331, I, do TST). Assim, confirmou o vínculo direto com o Banco Citicard S.A. e o enquadramento como da reclamante como bancária, com aplicação das normas coletivas da categoria. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal dado que, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, não há registro pelo TRT a demonstrar a pessoalidade e subordinação direta com o tomador. Cabe, pois, exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, reformando o acórdão turmário, indeferir o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços (BANCO CITICARD S.A.). Mantém-se a procedência dos pedidos deferidos e mantidos no acórdão do TRT, excetos aqueles decorrentes da condição de bancária, devendo-se observar as regras atinentes ao vínculo de emprego mantido com o empregador original (CONTAX S.A.), conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários

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