TSTAIRR 1000035-23.2022.5.02.0023
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical
- Prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO VERTICAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, a partir da análise das provas constantes nos autos, manteve o disposto na sentença e reconheceu que a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST - que trata do armazenamento de líquidos inflamáveis em prédio vertical, conforme conclusão do perito judicial a partir de visita pericial realizada no local de trabalho e com base em todas as informações obtidas, nos termos da Portaria n.º 3214/1978, NR-16 e anexos, e do art. 193 da CLT, sendo que o perito, consoante o contexto fático, utilizou da norma regulamentadora pertinente ao caso concreto. 2. O indeferimento do adicional de periculosidade, portanto, está calcado na ausência dos elementos ensejadores da condenação (exposição permanente ou de forma intermitente às condições de risco). 3. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Além do mais, a decisão regional fundamentou-se em prova eminentemente técnica de perito de confiança do Juiz, bem como se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional foi categórico em concluir pela inexistência de prova nos autos de maus tratos, ofensas, diferenciações de tratamento, humilhações ou assédios sofridos pela Reclamante. 2. Assim, percebe-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença por reconhecer que não restou comprovado pela Reclamante que a Reclamada causou-lhe danos aptos a ensejar direito à reparação em decorrência de lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir pela inexistência de impactos ocasionados na esfera de direitos da Reclamante por conduta ilícita da Reclamada. 3. Desse modo, não tendo a Reclamante se desincumbido de demonstrar nos autos a configuração da suposta condição vexatória sofrida, não se constata a alegada violação pelo Tribunal Regional ao art. 5.º, V e X, da Constituição da República, visto que não foi oportunamente evidenciada pela Reclamante a ocorrência de dano moral praticado pela Reclamada. 4. Entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, é “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. Tendo em vista que o acórdão Regional, ao não declarar a responsabilidade subsidiária, está fundado na demonstração efetiva e pormenorizada, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços e, por conseguinte, na ausência de culpa “in vigilando” e “in eligendo”,, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 6. Dessa forma, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão agravada, esta deve ser mantida. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿adicional de periculosidade¿ e ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado tomador de serviços (município de São Paulo)¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator