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Jurisprudências

TSTAIRR 0010637-40.2018.5.15.0065

Nulidade por julgamento ultra petita: pausas ergonómicas na avicultura (nr-31)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por julgamento ultra petita
  • Pausas ergonómicas na avicultura (nr-31)
  • Atividade executada predominantemente em pé e com sobrecarga muscular
  • Aplicação analógica do art. 72 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não se configura julgamento fora dos limites da lide quando o Tribunal, ao interpretar a petição inicial, reconhece que o pedido de condenação abrange "todo o período imprescrito", ainda que a peça contenha o termo equivocado "quinquídio" em vez de "quinquénio". Trata-se de mero erro material que deve ser superado pela interpretação lógico-sistemática do pedido, em observância aos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (Arts. 141 e 492 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PAUSAS ERGONÓMICAS NA AVICULTURA (NR-31). ATIVIDADE EXECUTADA PREDOMINANTEMENTE EM PÉ E COM SOBRECARGA MUSCULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. TEMA 1046 DO STF. A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho garante intervalos de descanso para atividades realizadas em pé ou com sobrecarga muscular, mas é omissa quanto à sua duração. Ante o vácuo normativo, impõe-se a aplicação analógica do artigo 72 da CLT (10 minutos de pausa a cada 90 minutos de trabalho), conforme a Súmula nº 51 do TRT da 15ª Região. Tais intervalos visam a preservação da saúde e segurança do trabalhador rural e não foram revogados pela Lei nº 13.467/2017, devendo prevalecer a analogia no período em que inexistente norma coletiva específica (Tema 1046 do STF). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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