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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.567

Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do agravo, alegou insuficiência probatória para a condenação por tráfico, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida, a condição de usuário comprovada em juízo e a ausência de elementos típicos do tráfico de drogas justificariam a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante por tráfico de drogas, fundamentando-se em elementos concretos, como a apreensão de dois tipos distintos de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos que relataram a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

6. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação do agravante por tráfico de drogas com base em elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes embalados para comercialização, a quantia em dinheiro encontrada com o acusado, e os depoimentos de agentes públicos, não sendo possível, na via do habeas corpus, afastar tais conclusões.

7. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a destinação comercial da droga, como ocorreu no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.143/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 868.542/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, arts. 155 e 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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