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Jurisprudências

TSTAIRR 0100329-17.2024.5.01.0037

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. No caso concreto , observa-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente de análise casuística, a qual evidenciou que restaram demonstradas a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo e a existência de nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado pela parte autora, notadamente diante da inequívoca ciência acerca do " descumprimento de obrigações trabalhistas básicas, tais como o pagamento de salários, férias e dos depósitos do FGTS de parte do período contratual", sem que fossem adotadas medidas eficazes para prevenir ou sanar o inadimplemento das obrigações trabalhistas, tendo em vista que, com base no acervo probatório, " constam aplicações de penalidades pelo descumprimento contratual, as quais, todavia, não foram hábeis em fazer cessar as irregularidades cometidas pela primeira ré.". 3. A responsabilização subsidiária, portanto, não se fundou em presunção ou inversão do ônus da prova, mas em elementos concretos dos autos que demonstram a culpa in vigilando do ente público, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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