TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001635-06.2014.5.10.0007
Erro material: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Erro material
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Competência do juízo universal
- Ausência de violação direta e literal
- Falência decretada em 2008
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ERRO MATERIAL. Constatado o erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para correção do texto da decisão. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. FALÊNCIA DECRETADA EM 2008. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que não há violação direta e literal do art. 114, I e IX, da CF/1988, na medida em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Acrescente-se, por oportuno, que o tema relativo à eventual indisponibilidade dos bens dos sócios não foi prequestionado. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar erro material, para que se leia ¿negou provimento ao agravo de petição dos sócios da executada¿ onde está escrito ¿deu provimento ao agravo de petição da exequente¿. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator