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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10903-96.2017.5.15.0021

Cálculo das horas extras: óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Cálculo das horas extras
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
  • Correção Monetária
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, §1º, III, da CLT, destacando, efetivamente, que " necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso .". A Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apresentados para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada da discussão dos autos, que demonstrou o cumprimento dos requisitos e que a questão se restringe a violação de dispositivo constitucional. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 38.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Correção Monetária; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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