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Jurisprudências

TSTRRAg 1000598-69.2023.5.02.0447

Julgamento preferencial: trabalhador avulso

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos sob o fundamento de que o trabalhador portuário avulso possui ampla autonomia na prestação dos serviços, registrando que, “conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.719/98 constitui direito trabalhador portuário avulso concorrer voluntariamente à escalação de trabalho nos portos. Assim, o trabalhador não é obrigado a prestar serviço no turno seguinte, na medida em que trata-se de uma faculdade que lhe é conferida, de acordo com o seus interesses, sendo que, se for o caso, pode ou não prosseguir na dobra do turno, sem qualquer imposição do tomador de serviços.” Concluiu, assim, que, quando o trabalhador avulso, por livre vontade, candidata-se a atuar em turnos sucessivos de trabalho, não pode o OGMO ser obrigado a remunerá-lo com adicional de horas extras. 2. O acórdão regional consignou ainda que: “referidas normas coletivas nada preveem acerca do pagamento de horas extras pelo elastecimento diário da jornada, nem mesmo dispõem intervalo intrajornada.”, bem como que: “não havendo previsão normativa, as pretensões relativas às horas extras decorrentes da dobra de turno e da ausência de intervalo intrajornada não colhem procedência”. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, sendo constatado pela Corte de origem que não havia pagamento do intervalo intrajornada, impõe-se o afastamento da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o trabalhador portuário avulso não faz jus às horas extras e ao intervalo intrajornada nas hipóteses de dobras de turnos. Precedentes desta Corte Superior. 4. Todavia, a definição a respeito da jornada efetivamente cumprida, da ocorrência das dobras e do alcance das normas coletivas aplicáveis demanda reexame pelo Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância. 5. Isso porque a adequada solução da controvérsia demanda a precisa delimitação do quadro fático, especialmente quanto à existência de eventual extrapolação habitual da jornada fixada, com início anterior ou término posterior aos turnos estabelecidos, bem como quanto à ocorrência de continuidade entre engajamentos sucessivos. Faz-se necessário, ainda, verificar a ocorrência de dobras e o alcance das normas coletivas aplicáveis. Sem tais premissas fáticas devidamente assentadas, inviável a imediata subsunção jurídica da controvérsia, sob pena de supressão de instância. Precedente nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte autora ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte ré ante o provimento do recurso de revista do autor com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese principal de não cabimento do direito à limitação da jornada e intervalo intrajornada para os trabalhadores avulsos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, ultrapassada a questão prejudicial, prossiga no julgamento da causa como entender de direito, com a fixação das premissas fáticas relativas à jornada efetivamente cumprida, à ocorrência de dobras de turno e ao alcance das normas coletivas aplicáveis. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da ré. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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