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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001790-79.2011.5.02.0025

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação à qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em exame, o exequente foi intimado em 26/9/2018 para dar andamento à execução e deixou de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia do exequente em impulsionar a execução, deve ser reformada a decisão do regional que afastou a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da executada a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da executada por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, com a extinção da presente execução. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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