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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001156-69.2014.5.05.0001

Empregado da petrobras: controvérsia sobre promoções previstas em normas internas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Empregado da petrobras
  • Controvérsia sobre promoções previstas em normas internas
  • Reconhecimento da prescrição quinquenal parcial
  • Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DA PETROBRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS INTERNAS. SITUAÇÃO SIMILAR À HIPÓTESE DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da prescrição quinquenal total, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” A jurisprudência do TST para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2014, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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