TSTAg-AIRR 0010593-44.2024.5.15.0054
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Ausência de equipamento de proteção individual (epi)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). I. Nos termos do item 3 da tese fixada no Tema 1118, constitui responsabilidade da administração pública assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. II. No caso destes autos, o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ao fundamento de que “a reclamante limpava banheiros de uso coletivo, de grande circulação de pessoas, nas dependências do segundo reclamado, sem que lhe fosse entregue qualquer EPI” e concluiu que “resta clara a responsabilidade da Administração Pública por não ter atendido o item 3 da tese fixada”. Com efeito, depreende-se a efetiva existência de comportamento negligente da administração pública no tocante ao risco à segurança do empregado terceirizado. III. O caso se enquadra na ressalva do item 3 da tese firmada pelo STF, quanto à obrigação da administração pública de garantir as condições de segurança do ambiente de trabalho. IV. Desse modo, o acórdão regional está em consonância com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1118. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator