TSTRRAg-Ag-RRAg 0012068-39.2019.5.15.0077
Multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Cita-se jurisprudência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão do agravo de petição está suficientemente fundamentado, no sentido de que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que o comando exequendo determinou que a indenização, na forma de pensão mensal, fosse paga à autora até o seu completo restabelecimento. Nesse sentido, o Tribunal Regional concluiu que, a fim de viabilizar a execução, a decisão de origem (sentença de liquidação), de forma prudente e razoável, limitou a execução, por ora, à data do retorno ao labor, determinando a designação de perícia para averiguar o atual estado de saúde da exequente, ponderando que, conquanto o retorno da exequente ao trabalho não induza, necessariamente, à conclusão de que ela está curada, na medida em que havia a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra função, não se pode olvidar que também não há provas de que a agravante ainda esteja em convalescença. A Corte reforçou, ainda, que a decisão recorrida não encerra a presente execução, visto que, caso a perícia conclua que a parte exequente se recuperou em data posterior ao retorno ao trabalho, ou até mesmo que ainda não está curada, a execução prosseguirá até a satisfação do saldo remanescente. Observa-se, portanto, que o Tribunal Regional analisou a questão nos termos em que foi proposta, delineando os fundamentos pelos quais entendeu por manter a sentença de liquidação. Agravo não provido quanto ao tema. 2 – MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Constato equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido quanto ao tema. 3 – EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA COISA JULGADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL ATÉ A COMPLETA RECUPERAÇÃO DA EXEQUENTE. A Corte de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, porque a decisão, que determinou que os cálculos fossem elaborados até a data de retorno ao trabalho, não é terminativa do feito, visto que também foi determinada a perícia a fim de verificar se o exequente continua em convalescença, o que demonstra que a limitação é apenas provisória, podendo, após a perícia, prosseguir até a satisfação do saldo remanescente, conforme a data de restabelecimento do empregado que for apurada pelo expert. Com efeito, a data da alta médica pelo INSS, com o retorno ao trabalho, é considerado, nos contratos regidos pela CLT, como o término do período de convalescença ou do completo restabelecimento, entendimento amplamente adotado por esta Corte. Cita-se jurisprudência. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o Tribunal Regional, ao determinar que os cálculos de liquidação, quanto ao pensionamento mensal, observem, provisoriamente, a data do retorno ao trabalho, após a alta médica, determinando, ainda, perícia para fixar a data da recuperação do empregado, visou exatamente dar efetividade ao comando exequendo que previu o pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença. Agravo não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração opostos pela exequente não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à interpretação da coisa julgada, em que houve limitação do pensionamento. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento quanto ao tema ¿multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿, por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal; determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios¿, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios aplicada ao exequente. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora