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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000524-14.2023.5.02.0027

Adicional de periculosidade: atividade em edifício que armazena líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Inicialmente, esclareça-se que o tema objeto do recurso foi afetado ao Tribunal Pleno do TST, que decidiu, em 16.05.2025, pela instauração do incidente de recurso de revista repetitivo para pronunciamento acerca da seguinte questão jurídica: “O empregado que trabalha em edifício vertical interligado a subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” (Tema 154). Posteriormente, em 06.11.2025, o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Relator do referido incidente, redefiniu a questão jurídica, nos seguintes termos: “O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?” Ocorre que não houve até o presente momento determinação de suspensão do julgamento dos recursos que tenham como objeto controvérsia idêntica àquela discutida no recurso afetado (art. 896-C, § 5º, da CLT), o que possibilita o exame da questão. Feita essa consideração, observa-se que, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, a matéria apontada como omissa foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, inclusive sob o prisma do entendimento consubstanciado na OJ-SDI1-385, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Esta Terceira Turma, considerando a soma da capacidade de armazenamento dos dois tanques mencionados no laudo pericial, constatou que o limite de 250 litros previsto no anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego foi em muito superado. A propósito, foram colacionados, na decisão embargada, julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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