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Jurisprudências

TSTConsAdm 1000915-31.2025.5.90.0000

Consulta administrativa: tribunal regional do trabalho da 18ª região

Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA

  • Direito do Trabalho
  • Consulta administrativa
  • Tribunal regional do trabalho da 18ª região
  • Caracterização de insalubridade e periculosidade
  • Incompetência do csjt
  • Trata-se de matéria de cunho eminentemente jurisdicional
  • Dos Auxiliares da Justiça

Ementa

CONSULTA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. CADASTRAMENTO DE TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO E DEMAIS PROFISSIONAIS SEM FORMAÇÃO EM ENGENHRIA OU MEDICINA DO TRABALHO NO SISTEMA AJ-JT. CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CSJT. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem competência eminentemente administrativa, conforme disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República. 2. A dúvida trazida pelo TRT da 18ª Região diz respeito à interpretação e alcance do art. 195 da CLT combinado com a Resolução CSJT nº 247/2019, no que se refere à nomeação de peritos para a caracterização de insalubridade e periculosidade. 3. Trata-se de matéria de cunho eminentemente jurisdicional. 4. Não cabe ao CSJT, no exercício de sua atividade administrativa, definir os contornos interpretativos do art 195 da CLT no contexto da atividade pericial em processo jurisdicional trabalhista. 5. Consulta não conhecida.

Decisão

Acordam os Ministros : [...] II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Verifica-se, portanto, que o CSJT possui competências de natureza eminentemente administrativa. Embora atue no contexto da administração judiciária, este Conselho não possui atuação na esfera propriamente jurisdicional. Relevante também tecer considerações introdutórias a respeito da atividade pericial na Justiça do Trabalho. A CLT não contém disposições gerais a respeito da prova pericial, de sorte que se utiliza, no que couber, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), em especial o previsto em seus arts. 464 a 480. Da leitura sistemática desses dispositivos, constata-se que, via de regra, a nomeação do perito é decisão discricionária do juiz, que tem a responsabilidade da escolha do profissional que entender adequado para o exame de fatos controvertidos. É nesse contexto que se deve compreender o papel da Resolução do CSJT nº 247/2019, a qual institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União. Não se trata, portanto, de norma direcionada à validação de uma ou outra perícia no contexto jurisdicional, mas meramente de estruturação de ferramenta jurídico-administrativa destinada a dar apoio a esse tipo de atividade. Acerca do Sistema AJ/JT, cumpre assinalar que este se limita a indicar nome, categoria, profissão e especialidade dos auxiliares de justiça credenciados em conformidade com os Editais de cada TRT, após regular validação por comissão específica ou outro órgão designado pelo Regional. Quanto ao cadastro de peritos, a Resolução CSJT nº 247/2019 estabelece os requisitos obrigatórios para o registro dos interessados. Art. 6º São requisitos obrigatórios para cadastramento do interessado no Sistema AJ/JT: I - indicação dos dados pessoais; II - regular inscrição junto à entidade de classe, quando for o caso; I III - comprovação da especialidade na área em que será cadastrado, quando couber, possibilitado o uso de certidão do órgão profissional; IV - adesão ao termo de compromisso disponibilizado, no qual constarão os deveres, as obrigações e as exigências previstas nesta Resolução, e ao edital a ser publicado; V - atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados do interessado no Sistema AJ/JT, inclusive de caráter tributário e previdenciário. Nota-se que a Resolução não traz restrições quanto à especialidade e à formação profissional dos peritos, o que torna o registro aberto a especialistas com expertises em múltiplas áreas do conhecimento. Sabe-se que as especialidades em que os peritos podem ser requisitados por magistrados(as) do trabalho não se restringem apenas à Engenharia do Trabalho ou Medicina do Trabalho. Do mesmo modo, os fatos a serem apurados por prova pericial não se resumem à caracterização da insalubridade ou periculosidade. Os peritos podem ser requisitados para apurar diversos fatos de interesse do(da) magistrado(a) e das partes e que demandam conhecimentos técnicos e científicos em diversas áreas, tais como Contabilidade e Finanças, Economia, Recursos Humanos, Informática, Grafoscopia, Avaliação de Imóveis e Bens e tantas outras áreas específicas que demandam conhecimento técnico especializado. Portanto, objetivamente, não há irregularidade em manter Técnicos de Segurança do Trabalho como peritos registrados no Sistema AJ/JT, porquanto o cadastro não se restringe a perícias relativas à caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Vale ressaltar que a Resolução CNJ nº 247/2019, no artigo 9º, estabelece que o cadastramento do profissional ou órgão técnico no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação. Art. 9º O cadastramento do profissional ou órgão técnico no Sistema AJ/JT não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação. Logo, não é correto afirmar que a possibilidade de credenciamento de Técnicos de Segurança do Trabalho como peritos no Sistema AJ/JT pressupõe permissão ou existência de entendimento das instâncias superiores no sentido de que estes possam ser nomeados peritos habilitados para fins de caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, a teor do artigo 195 da CLT. Ademais, em consulta pública ao Sistema AJ/JT, constata-se que os peritos não são previamente vinculados a atuarem na classificação da insalubridade e periculosidade, cabendo ao(à) magistrado(a) responsável pelo caso, de acordo com a lei, escolher, por meio do Sistema, profissional ou órgão regularmente cadastrado e habilitado, promovendo sua regular nomeação. Na verdade, verifica-se em cotejo ao processo administrativo PROAD 8480/2025 anexado à petição inicial, que o Consulente tem por objetivo verificar se o CSJT corrobora o entendimento ali esposado de que o rol do artigo 195 da CLT é exemplificativo. No referido processo administrativo (id. f3c4cf2, p.13), é possível inferir que o Consulente sustenta a legitimidade da nomeação de um Técnico de Segurança do Trabalho, graduado em Farmácia e mestre em Bioquímica, como perito para verificar a existência de insalubridade ou periculosidade alegada em determinado processo judicial. Nota-se que, nos registros dos peritos, o sistema AJ/TJ não faz qualquer correlação da especialidade com as atribuições específicas para caracterização de insalubridade e periculosidade. Não o faz porquanto é o juiz da causa o responsável por designar profissional habilitado com conhecimentos técnicos e científicos correlatos ao fato que se pretende apurar. Nos termos do artigo 156, § 1º, do CPC, compete ao(à) magistrado(a) nomear o perito que o assistirá na elaboração ou avaliação da prova técnica. Portanto, evidentemente não se trata aqui de matéria administrativa. Eventual acerto ou desacerto no ato de nomeação do perito é passível de impugnação pelas vias recursais próprias do processo judicial. Se o artigo 195 da CLT é taxativo ou exemplificativo, cabe aos órgãos jurisdicionais definir a sua aplicação ao caso concreto ou, se for o caso, fixar precedente vinculante. Com efeito, decisões judiciais acerca da nomeação de peritos são matérias eminentemente jurisdicionais, não cabendo ao CSJT, no exercício de sua atividade administrativa, definir os contornos interpretativos do art 195 da CLT que, de modo expresso, determina a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Destarte, o CSJT não possui competência para se manifestar sobre as questões formuladas pelo Consulente, razão pela qual, não se conhece da consulta, por não preencher o requisito material do art. 113 do RICSJT. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da presente Consulta Administrativa, por não preencher requisito material do art. 113 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT). Brasília, 1 de dezembro de 2025.. MANUELA HERMES DE LIMA Conselheira Relatora

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