TSTAg-AIRR 20161-37.2022.5.04.0741
Acidente de trabalho: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Motorista de caminhão
- Transporte de cargas
- Atividade de risco
- Culpa exclusiva da vítima afastada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RECLAMADOS RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão, com transporte de cargas, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade civil. No caso concreto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou os Reclamados ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais em favor dos filhos do empregado falecido. Consignou que a Reclamada deixou de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, "na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão" (fl. 892). Acrescentou, ainda, que "(...) a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão." (fl. 892). A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), fica demonstrado que os Reclamados não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio. Logo, ante a ausência de excludentes, deve ser mantida a responsabilidade objetiva imputada aos Reclamados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Custas inalteradas.
Indexação
Acidente de Trabalho