TSTAg-E-ED-ED-RR 23600-97.2004.5.11.0351
Responsabilidade subsidiária: arguição de afronta a dispositivo de lei federal
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Arguição de afronta a dispositivo de lei federal
- Ausência de previsão no artigo 894, II, da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Arestos paradigmas não colacionados nos embargos
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 894, II, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS PARADIGMAS NÃO COLACIONADOS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST, SEM INDICAÇÃO DO ITEM CONTRARIADO. EMBARGOS MAL APARELHADOS. 1. Caso concreto em que, conforme assentado pela Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador dos serviços, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Salientou a Turma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação, em concreto, pela instância revisora. Daí por que a Turma do TST determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando . 2 . Constitui inovação recursal a transcrição, em sede de Agravo, de arestos não indicados nas razões dos Embargos que se busca destrancar. 3 . A alegação de afronta às disposições do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 não viabiliza a admissibilidade dos Embargos interpostos na vigência da Lei n.º 13.015/2014. Desde a vigência da Lei n.º 11.496/2007, revela-se incabível a arguição de violação de dispositivo de Lei federal em sede de Embargos à SBDI-1 do TST, por ausência de previsão no artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não são admissíveis, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em aresto paradigma que não aborda a questão relativa à possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de se examinar a existência de culpa in vigilando do ente público. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas no aludido aresto e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela inespecificidade do julgado paradigma, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Precedentes recentes da SBDI-1 do TST, no exame de casos substancialmente idênticos. 5. Não impulsiona o trânsito dos Embargos a alegação de contrariedade à Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior, sem especificação do item pertinente à hipótese. Em se tratando de Súmula que consagra várias teses distintas, a indicação genérica de contrariedade, sem individualização do item que se reputa contrariado, inviabiliza a admissão do recurso, em sede extraordinária. Precedentes da SBDI-I desta Corte superior. Embargos inadmissíveis, porque mal aparelhados. 6 . Agravo interpostos pelo ente público a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Verbas Rescisórias; Ente Público; Reserva de Plenário