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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.143.977

Autos de agravo de instrumento na origem: execução de alimentos entre ex-cônjuges

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES - RITO DA EXPROPRIAÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA, POR SE TRATAR DE CRÉDITO SEM ATUALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

1. A execução de dívida alimentar pelo rito da prisão exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção do valor pelo credor e que o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável.

2. Na hipótese, conforme restou consignado no acórdão distrital, os alimentos devidos à ex-cônjuge do requerido possuem natureza indenizatória e não revelam atualidade. 2.1. Não é possível, em razão do enunciado da Súmula 07 do STJ, alterar a conclusão fática cristalizada pela instância de origem de que o crédito alimentar não revela qualquer urgência e atualidade. Logo, se não revelam atualidade ou preêmencia, nada justifica que seja afastado o princípio da menor onerosidade da execução. 2.2. O acórdão distrital está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação" (RHC n. 105.198/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.

3. A obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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