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Jurisprudências

TSTRR 1431-18.2010.5.04.0702

Taxa selic: nova redação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Taxa selic
  • Nova redação
  • Ante possível contrariedade à tese fixada pelo e
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Horas Extras
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

I- AGRAVO. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese fixada pelo e. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. TAXA SELIC. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno de verificar se a metodologia de cálculo do índice SELIC determinada pelo Tribunal de origem, teria descumprido as diretrizes fixadas nas ADC’s 58 e 59. 2. A Suprema Corte, nas decisões proferidas nas ADCs nos 58 e 59 definiu que, aos processos em curso (excluída a hipótese dos pagamentos já realizados nos autos), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC, devendo ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa sobre a matéria. 3. No caso em análise , o Tribunal Regional, em atenção ao disposto nas ADCs 58 e 59, reformou a sentença para aplicar a taxa Selic Receita Federal, registrou a observância ao artigo 406 do Código Civil, cuja redação, à época do julgamento, era a seguinte: " quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona l ". 4. Nesse sentido, consignou a retificação dos cálculos homologados, devendo observar a taxa Selic aplicada para correção dos valores devidos à Receita Federal, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, segundo o disposto no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, em observância ao item 7 do julgado da ADC 58. 5. Sobrevela ressaltar, entretanto, que o artigo 406 do Código Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.905, publicada em 1º/7/2024, em vigor a partir de 30/8/2024, passando a prever nova forma de cálculo. 6. Desse modo, ainda em observância aos termos das ADC’s 58 e 59, sobrevindo alteração legislativa, necessário se faz a adequação dos cálculos de liquidação de sentença, quanto às verbas do período judicial devidas à exequente, a fim de que sejam observados os novos parâmetros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, a partir da vigência da lei que alterou referido dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento das ADCs 58 e 59, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adequação dos cálculos de liquidação, quanto às verbas do período judicial devidas à reclamante, a fim de que sejam observados os novos parâmetros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, em 30/08/2024. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários Advocatícios

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