TSTAg-Emb 0000461-91.2023.5.13.0029
Acordo homologado: quitação de verbas trabalhistas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado
- Quitação de verbas trabalhistas
- Reclamante no rol de substituídos
- Ausência de devolução do valor
- Identidade objetiva
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMANTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE OBJETIVA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a existência de coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva, no qual foram quitadas as verbas cobradas na presente ação individual, sem devolução do valor. A questão jurídica em discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da causa. 2. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (SDI-1) pacificou o entendimento no sentido de que, em regra, a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, por aplicação do disposto no art. 104 da Lei 8.078/90. 3. No entanto, o substituído é beneficiado pelos efeitos da coisa julgada quando recebe valores decorrentes de transação homologada na ação coletiva. Dessa forma, a ausência de devolução da importância auferida equivale à aceitação do acordo coletivo, deflagrando-se os efeitos previstos no inciso III do art. 103 da Lei 8.078/90. 4. No caso presente, o Tribunal Regional consignou a seguinte cláusula do acordo coletivo judicial: “...os substituídos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato, substituto processual, conferirão em favor da empresa acordante, plena, geral e irrevogável quitação do salário do mês de dezembro de 2022, saldo de salário, férias simples, proporcionais e vencidas, 1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio, horas extras, adicional noturno, DSR, salário-família, multa rescisória de 40% do FGTS e multa do §8º do artigo 477 da CLT, para nada mais reclamar em relação às referidas verbas". Registrou o TRT, ainda, que o Reclamante consta no rol de substituídos pelo ente sindical na ação coletiva, bem como que "a condição a que estava subordinado o acordo, qual seja, o pagamento da quantia total de R$ 3.571.960,91, foi implementada, inclusive com o depósito nas contas dos substituídos...". Concluiu, assim, que "se o reclamante foi substituído processualmente por seu sindicato em ação coletiva anterior na qual foi beneficiário de um acordo para quitação de todas as parcelas objeto da ação coletiva, não pode o ex-empregado, posteriormente, ajuizar ação individual, pleiteando, entre outros pedidos, aqueles que foram formulados na ação coletiva, seja por conta da configuração de coisa julgada, seja para evitar seu enriquecimento ilícito". Restando incontroverso, portanto, que o acordo coletivo implicou em quitação das verbas e que o Reclamante não devolveu o valor recebido, não há como se afastar os efeitos materiais da coisa julgada (art. 103, III, do CDC). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator