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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100212-97.2022.5.01.0036

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acúmulo de funções

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo, no sentido de que: a) ficou comprovado o “acúmulo ilícito de funções, pois a empregadora exigia que ela atendesse aos dois cargos ocupados na empresa”; b) restou demonstrado o “desequilíbrio na relação de emprego desfavorável à Autora, visto que desempenhava mais funções do que aquelas pertinentes ao seu cargo, sem qualquer contrapartida”; c) a reclamada “incrementava seus lucros, exigindo da autora mais atividades do que as contratadas, inclusive não contratando outra empregada para a função”; d) “apesar da promoção, [a reclamante] continuou também atuando na função anterior”, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar o reconhecimento do acúmulo de funções, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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