STJAgInt no RMS 71.784
Inviabilidade de anulação de questões de concurso público
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade de anulação de questões de concurso público
- Falta de acento na palávra mínimo não prejudica o seu significado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENUNCIADOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL, COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA OU SEM RESPOSTAS VÁLIDAS. FALTA DE ACENTO NA PALÁVRA MÍNIMO NÃO PREJUDICA O SEU SIGNIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado visando à anulação das questões 19 e 43 da prova tipo "C" e, consequentemente, à concessão dos respectivos pontos ao impetrante, reclassificando-o na lista de aprovados.
2. O Tribunal de origem assentou que o agravante não demonstrou que os Impetrados tenham cobrado questões não previstas no edital, formularam perguntas com mais de uma alternativa correta e elaboraram questão sem alternativa válida, portanto não ficou demonstrado que violaram de forma direta os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, comprometendo a lisura e a segurança jurídica do certame.
3. Depreende-se que nenhuma das afirmativas lançadas pelo impetrante ocorreram na hipótese descrita no writ, muito pelo contrário, conforme muito bem salientado no acórdão recorrido, a ausência de acento na palavra mínimo não prejudica o seu significado ou o sentido da questão de prova, principalmente para candidatos que concorrem a uma das vagas no certame público.
4. Com relação à questão 43 do concurso, o gabarito oficial indicou a alternativa "B" como a correta, contudo o agravante alega que seria a letra "A", argumentando que esta também se encontra certa, por decorrer de disposição expressa do art. 23-A, § 6º, da Lei 11.343/2006. Entretanto, o art. 23-A, § 6º, da Lei de Drogas assegura que a internação, em qualquer de suas modalidades (e não apenas a internação involuntária), só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, portanto a questão "A" está errada.
5. O art. 23-A, caput, da Lei de Drogas define que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral reconhecida, firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485 - RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 29.6.2015), o que não se evidencia no caso concreto.
7. No mesmo sentido, no âmbito da Primeira Seção desta Corte é reiterado o entendimento segundo o qual é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.