TSTAg-AIRR 11041-65.2018.5.15.0106
Intervalo intrajornada: supressão
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada, em suas razões recursais, limita-se a alegar que o intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do § 4.º do art. 71 da CLT, e que o pagamento devido deve se restringir apenas ao tempo suprimido. Contudo, não impugna o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional para manter a condenação, qual seja, a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao caso concreto, em razão de o contrato de trabalho ter vigorado entre 04/11/2013 e 11/04/2016. Ausente a impugnação específica do acórdão recorrido, incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada