TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000052-69.2023.5.14.0003
B) na Súmula n.º 353 do TST, em relação aos temas “doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- B) na Súmula n.º 353 do TST, em relação aos temas “doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NAS SÚMULAS N.ºS 353 E 422, I, DO TST E NO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1.ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) Súmula n.º 422, I, do TST, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”; b) na Súmula n.º 353 do TST, em relação aos temas “doença ocupacional. danos morais e materiais”, “honorários periciais”, “gratificação por produção”, “justiça gratuita” e “juros e correção monetária”; e c) ausência de indicação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 894, II, da CLT, no tocante ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a jurisprudência desta Subseção consolidou-se no sentido de que, nos casos de interposição de agravo contra decisão que, corretamente, aplica a Súmula nº 353 do TST, e de reiteração de recursos carentes de fundamentação (Súmula nº 422 do TST), deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé. Tais circunstâncias, evidenciadas no caso concreto, revelam o intuito manifestamente protelatório da parte, a justificar a penalidade prevista nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora