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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0000052-69.2023.5.14.0003

B) na Súmula n.º 353 do TST, em relação aos temas “doença ocupacional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NAS SÚMULAS N.ºS 353 E 422, I, DO TST E NO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 1.ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos: a) Súmula n.º 422, I, do TST, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”; b) na Súmula n.º 353 do TST, em relação aos temas “doença ocupacional. danos morais e materiais”, “honorários periciais”, “gratificação por produção”, “justiça gratuita” e “juros e correção monetária”; e c) ausência de indicação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 894, II, da CLT, no tocante ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas dos temas impugnados, os quais, aliás, sequer foram expressamente identificados e nomeados. 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a jurisprudência desta Subseção consolidou-se no sentido de que, nos casos de interposição de agravo contra decisão que, corretamente, aplica a Súmula nº 353 do TST, e de reiteração de recursos carentes de fundamentação (Súmula nº 422 do TST), deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé. Tais circunstâncias, evidenciadas no caso concreto, revelam o intuito manifestamente protelatório da parte, a justificar a penalidade prevista nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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