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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000604-16.2021.5.02.0716

Cartões de ponto: invalidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto
  • Invalidade
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Intervalo intrajornada
  • Licenças e folgas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE - HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – INTERVALO INTRAJORNADA – LICENÇAS E FOLGAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu, para todos os temas ora analisados, o mesmo trecho do acórdão recorrido, sem realizar destaques aptos a possibilitar a individualização dos argumentos elencados pelo Regional para analisar cada um dos assuntos, de modo que não há como considerar que a parte identificou as matérias que pretendia devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco que realizou o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação do artigo 840, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Oitava Turma firmou-se no sentido de que o valor da condenação não fica limitado aos valores contidos nos pedidos da inicial, nas situações em que a parte autora apõe ressalva expressa de que as quantias são meramente estimadas. No caso, verifica-se que o reclamante consignou na exordial, de forma explícita, que o valor atribuído à causa foi apresentado para efeitos de alçada. Nesse cenário, é incabível a limitação da condenação ao quantum estimado na peça inaugural. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL¿; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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