TSTAg-AIRR 10875-20.2015.5.03.0026
Execução: terceirização de atividade-fim
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Terceirização de atividade-fim
- Exigibilidade do título executivo
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Coisa Julgada
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Deve ser mantida a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a decisão exequenda que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços transitou em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (ADPF nº 324 e RE nº 958.252). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Coisa Julgada; Licitude / Ilicitude da Terceirização