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Jurisprudências

STJAREsp 3.181.764

Empréstimo consignado: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, determinou restituição em dobro dos descontos e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraude bancária; (iii) saber se incide o Tema n. 1.061 do STJ quanto à autenticidade da contratação não presencial; (iv) saber se é admissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi) saber se o pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial subsiste após o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos registrou inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e o adequado enfrentamento das questões necessárias.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, autenticidade da contratação digital e restituição em dobro, por demandarem reexame do acervo fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, à luz do Tema n. 1.061, a autenticidade do contrato pode ser comprovada por provas idôneas diversas da perícia grafotécnica, e o acórdão recorrido reconheceu a validade da contratação em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

9. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal a que alude o art. 105, III, a, da CF, de modo que a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ encontra óbice expresso na Súmula n. 518 do STJ.

10. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática.

11. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento de mérito do agravo em recurso especial pelo órgão competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões necessárias. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a regularidade da contratação bancária, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva e a repetição do indébito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos do Tema n. 1.061, a validade do contrato pode ser comprovada por provas diversas. 4. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, por não constituir lei federal, sendo inviável a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela alínea c na ausência de identidade fática. 6. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 373 II, 489 § 1º, 1.022, 1.025 e 1.029 § 5º; CDC, arts. 6º VIII, 14, caput, § 3º, e 42, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, arts. 3º § 2º e 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo aprecia claramente as questões necessárias. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre a regularidade da contratação bancária, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva e a repetição do indébito. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos termos do Tema n. 1.061, a validade do contrato pode ser comprovada por provas diversas. 4. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, por não constituir lei federal, sendo inviável a invocação de afronta à Súmula n. 479 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ afasta o conhecimento do dissídio pela alínea c na ausência de identidade fática. 6. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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