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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000549-03.2022.5.06.0016

Execução: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. Ante a possibilidade de a decisão regional destoar do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. A matéria relativa à equiparação da executada à Fazenda Pública foi indeferida no processo de conhecimento. Em execução, a Corte Regional registrou que “as questões relativas às prerrogativas da Fazenda Pública em benefício da agravante foram discutidas na fase de conhecimento e já houve o trânsito em julgado da decisão respectiva (que denegou o tratamento pretendido), de forma que a discussão acerca da matéria se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC), não podendo ser novamente discutida, agora na fase de execução”. Concluiu, nesse contexto, que referida matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada. 2. Em verdade, não se trata propriamente de coisa julgada, pois a decisão incidental a respeito do “estado da pessoa” não se torna imutável e indiscutível para além da fase processual em que foi proferida. 3. Assim, a preclusão ocorrida na fase de conhecimento não impede que a parte o invoque na fase de execução para a defesa de direitos ou prerrogativas desta fase processual (precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal neste sentido). 4. Ainda que na fase de conhecimento se tenha afastado o direito às prerrogativas da Fazenda Pública, em se tratando de empresa estatal prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, há que se reconhecer o direito de pagar seus débitos pelo regime de precatórios, conforme linha decisória aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer à EBSERH todas as prerrogativas da Fazenda Pública, o que inclui a quitação de débitos pelo regime de precatório. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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