STJAgRg no REsp 2.216.806
Descaminho: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Descaminho
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Prestações pecuniárias
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 334 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem reduziu a pena a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
2. No recurso especial, foram questionados o acréscimo na primeira fase da dosimetria, o estabelecimento do regime semiaberto e a fixação da pena de prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento de 1/8 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena é desproporcional; (ii) saber se o montante da pena aplicada autoriza a fixação do regime inicial aberto; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado acima do patamar mínimo pode ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante.
III. Razões de decidir
4. A fração de 1/8 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa na dosimetria da pena é critério amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a sanção seja estabelecida de forma justa e proporcional, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição de regime inicial mais severo, mesmo com pena inferior a 4 anos.
6. A alteração do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com base na capacidade econômica do acusado e nas peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.