TSTAIRR 0010856-22.2023.5.15.0051
Adicional de periculosidade: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Consignou que o laudo pericial concluiu pela ausência de periculosidade, em razão de a capacidade dos cilindros (P45) estar abaixo do limite estabelecido na NR-16. O Tribunal considerou a análise detalhada das atividades da autora e das características dos cilindros pelo perito. Diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia, em que se discute o direito ao adicional de periculosidade, a teor da exposição da autora a área de risco e manuseio de válvulas de cilindros de GLP, o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator