TSTAg-Ag-AIRR 0010276-09.2022.5.15.0089
Estado de são paulo: vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Estado de são paulo
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA PREMISSA FÁTICA DE QUE O ENTE PÚBLICO SOMENTE TOMOU A DECISÃO DE RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMPREGADORA, POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, APÓS AS DENÚNCIAS FEITAS PELOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. O exame da matéria foi realizado sob o enfoque das teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e chegou-se à conclusão de que o TRT manteve a condenação subsidiária do ente público a partir da valoração das provas dos autos e em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Com efeito, o caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, tampouco se trata de hipótese de presunção de culpa por mero inadimplemento. O TRT levou em consideração o fato de que, “conquanto o segundo reclamado tenha rescindido unilateralmente o contrato com a 1ª ré em 24/11/2021 (Id. d3ef34c), por descumprimento contratual, isto se deu após ‘denúncias’ dos próprios trabalhadores, ficando evidenciada, portanto, a ausência de fiscalização efetiva da tomadora”. Ou seja, o Regional concluiu que o ente público não atuou diligentemente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, quanto a isso, foi categórico ao afirmar: “a exigência legal não se limita à mera fiscalização, mas se estende a efetivas providências destinadas à consecução dos objetivos do encetado ato fiscalizador, que resultou ineficaz no presente caso”. Ressalte-se que, no recurso de revista denegado, a parte não teceu nenhum comentário específico sobre o fato concreto que levou o TRT a concluir pela “ausência de fiscalização efetiva”. A insurgência recursal se fundamenta, basicamente, na alegação de que o ônus da prova incumbe à parte reclamante. Entretanto, como dito, a tese do Regional sobre o ônus da prova não foi determinante para a solução da controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora