TSTAg-RRAg 0010226-04.2024.5.03.0135
Matéria objeto do agravo de instrumento: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Isonomia
- Registrou que “a prova não evidenciou desvio funcional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir não serem devidas as diferenças salariais e a parcela porte, em razão do desvio de função ou isonomia. Registrou que “a prova não evidenciou desvio funcional. A começar pelos regulamentos internos da reclamada, que preveem nítida diferenciação entre as tarefas atribuídas aos titulares de cada um desses cargos (...) Os Gerentes de Atendimento PF e de Carteira PF, por sua vez, são incumbidos de prover atendimento com maior proximidade a clientes especiais, eleitos segundo os critérios da reclamada, inclusive mediante a prestação de serviços de consultoria”. 2. Consignou, ainda, que “a prova oral não evidenciou situação distinta da prevista pelo quadro normativo. De outro modo, corroborou a distinção entre as áreas de atuação de cada uma das funções gerenciais comparadas neste processo. A primeira testemunha ouvida a pedido do reclamante revelou características muito distintas em cada um dos cargos, naquilo que soube informar por conhecimento próprio, vez que exerceu ambas as funções (...) A segunda testemunha ouvida a pedido do reclamante também detalhou diferenças funcionais, como as atinentes às responsabilidades por clientes não encarteirados, prospecção de clientes e a gestão de fluxo de atendimento”. 3. Asseverou que, “nesta circunstância, em que os normativos internos preveem distinção funcional e a realidade fática observa as diferenças normatizadas, não se cogita de diferenças salariais por desvio funcional e reflexos”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.