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Jurisprudências

TSTAIRR 0001044-55.2019.5.07.0006

Execução: nulidade da citação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade da citação
  • Honorários advocatícios
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a e § 2º, da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A E § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como não aponta violação a dispositivo da Constituição Federal que conflite com a decisão regional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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