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Jurisprudências

TSTRR 0001008-54.2022.5.20.0003

Doença ocupacional: distúrbio funcional moderado (grau 2)

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Distúrbio funcional moderado (grau 2)
  • Ombro
  • Incapacidade parcial e temporária
  • Laudo pericial que atesta a existência de concausa
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DISTÚRBIO FUNCIONAL MODERADO (GRAU 2) – OMBRO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CONCAUSA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 10% DA REMUNERAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, que a causa oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. Em que pese o reconhecimento da transcendência da causa, constata-se que não carece de reforma a decisão regional, em que, diante da ausência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais, concluiu-se pelo pagamento de pensão mensal no importe de 10% da remuneração da parte reclamante, enquanto perdurar a convalescença. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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