TSTAg-AIRR 0010517-63.2018.5.03.0054
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Minutos residuais
- Fundamento não atacado no recurso de revista
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal Regional, analisando a questão relacionada aos minutos residuais, consignou que: “tratando-se de contrato de trabalho firmado em 2012, o entendimento majoritário dessa 7ª Turma é no sentido de não se aplicar as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017”. 2. Nas razões de recurso de revista, a parte insurge-se quanto ao tema apenas sob o fundamento de ausência reconhecimento de validade da norma coletiva (o que sequer encontra-se prequestionado no acórdão regional), não atacando, o fundamento relacionado à aplicação do direito no tempo, o fazendo somente agora, em sede de agravo regimental. Tem-se, dessa forma, que caracterizada a preclusão consumativa da discussão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator