TSTRR-AIRR 12013-03.2016.5.15.0010
Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Nulidade da r
- Sentença por julgamento extra petita
- Multa por litigância de má-fé imposta ao autor
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pela Ré, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunha que, segundo alega, seria necessária " para comprovar o período em que a empresa usou o tambor para abastecimento, que não foi até o final do contrato de trabalho do autor". 2. Segundo registra o TRT a oitiva da testemunha se afigurava desnecessária, visto que os laudos paradigmas e a prova pericial foram suficientes para a formação da convicção do julgador. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o deferimento do adicional de periculosidade fundado em causa de pedir diversa da apontada na inicial não resulta em julgamento extra petita , estando justificado, inclusive, pela aplicação analógica da Súmula 293/TST: " A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". 2. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO AUTOR. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. 1.O Tribunal Regional concluiu que não estavam presentes os elementos caracterizadores da litigância de má-fé. Registrou que "não se pode concluir pelo dolo ou má-fé pelas alegações apresentadas na petição inicial, dirigidas à defesa do direito que o Reclamante entende possuir no que pertine às diferenças salariais". 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata transcendência jurídica ou política da causa. Também não se detecta os demais indicadores de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. TAMBOR. LIMITE DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 OBSERVADO. CONDENAÇÃO A PARTIR DE 2013 ATÉ 2015. TRANSCENDÊNCIA . A fim de prevenir possível afronta ao art. 193 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. TAMBOR. LIMITE DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 OBSERVADO. CONDENAÇÃO A PARTIR DE 2013 ATÉ 2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Controverte-se nos autos a exigibilidade do adicional de periculosidade, decorrente de armazenamento de líquido inflamável em "tambor" na empresa, em recinto fechado, no total de 190 litros. 2. No caso, embora o Tribunal Regional registre que " na empresa o combustível era "armazenado em tambor com até 190 litros (ID a1f3d96, vide pág. 5). Ou seja, dentro dos limites previstos na NR 16" e, ainda, deixe claro que o caso versa sobre " armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios em recinto fechado ", entendeu que o direito ao adicional de periculosidade se justifica em razão de o tambor não estar enterrado, nos termos em que exigido pela NR-20. 3. Sobre a quantidade de líquido inflamável armazenado, em recinto fechado, para efeito de caracterização do adicional de periculosidade, impõe-se ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que " não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)." (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014 Data de Julgamento:16/02/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017). Há outros precedentes. 4. Em relação à necessidade de o "tambor" estar enterrado, é importante mencionar que o Anexo III da NR-20, com alteração dada pela Portaria SIT 308, de 29/02/2012, destina-se aos apenas a tanques de líquidos inflamáveis no interior de edifícios. 5. Ainda que se considere que o autor trabalhou mesmo em edifício, com armazenamento de inflamável em tanque, este Relator tem a compreensão de que é a NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que estabelece a caracterização e da classificação das atividades e operações perigosas, para fins de exigibilidade do adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis. 6. A NR-20 apenas dita os " requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis" (item 2.1.1). É o que restou esclarecido pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09 de dezembro de 2019, ao acrescer o item 20.1.2 à NR - 20, no sentido de que "para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". 7. Veja-se que somente após a alteração promovida pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 (DOU 06/03/2012) , a NR-20 passou a estabelecer que o armazenamento deve ser feito sob a forma de tanque enterrado e destinados apenas a óleo diesel, no volume total máximo de 3.000 litros , em cada um dos 3 tanques. 8. Assim, tendo em vista que fora observado tanto o limite descrito pela NR-16 da Portaria 3.214/78, como também o limite descrito pela Portaria SIT nº 308, de 29/02/2012 (DOU 06/03/2012), vigente ao período da condenação (de 2013/ a 2015), inviável que seja mantida a condenação da Ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista no tema "Adicional De Periculosidade. Armazenamento de Inflamáveis. Tambor. Limite da NR-16 da Portaria 3.214/78 observado"; ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente de armazenamento interno de líquido inflamável, e reflexos.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita