TSTAg-EDCiv-Emb 0000755-27.2023.5.12.0012
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não cumprimento do requisito objetivo do artigo 62, II, da CLT
- Óbice da súmula nº 126/TST
- Compensação das horas extras com gratificação de função
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 109/TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA NA EXORDIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores liquidados na inicial”, a ressalva aposta pela parte autora na exordial foi precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator