TSTAg-AIRR 21901-90.2016.5.04.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: abandono de emprego
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Abandono de emprego
- Justa causa não configurada
- Desse modo, incólume os dispositivos legais apontados como violados
- Indenização por Dano Moral
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "a mera alegação de abandono de emprego não configura evidência comprovada de falta grave, principalmente, pelo fato de que o reclamante apresentou documentos no sentido de que sua esposa estava apresentando sérios problemas de sua saúde e que teria que acompanhá-la. E, ainda, soma-se a documentação o depoimento da testemunha ouvida que atesta que o afastamento do reclamante foi para acompanhar sua esposa em tratamento de doença grave e que não tinha origem na intenção de abandonar o emprego.". Assim, concluiu que "além de não observado o regramento do empregador para a hipótese de cometimento de falta grave, resta demonstrado que o reclamante estava submetido a uma evidente situação de sofrimento, em face da grave enfermidade da sua esposa, única razão para afastar-se do emprego sem a observância das formalidades previstas para o caso. Em síntese, não depreendo daí o ânimo de abandono de emprego, nem a ocorrência de comportamento desidioso reiterado.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que restou demonstrada a prática de falta grave pelo reclamante, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedente. Desse modo, incólume os dispositivos legais apontados como violados. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, "a" e "b", da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Licenças / Afastamentos; Negativa de Prestação Jurisdicional