TSTED-RR 1053-91.2014.5.06.0144
Pensão mensal: limitação temporal no título executivo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pensão mensal
- Limitação temporal no título executivo
- Violação da coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. 100%. LIMITAÇÃO TEMPORAL NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma fundamentou no sentido de que o acórdão transitado em julgado reconheceu que a pensão mensal, no percentual de 100% do último salário do exequente, é restrita ao período em que a parte reclamante permaneceu recebendo auxílio-doença. Isso porque a pretensão recursal suscitada em recurso ordinário adesivo da parte reclamante não buscou reformar a condenação imposta que se limitou ao pagamento de pensão mensal vitalícia, considerado o percentual da perda da capacidade laboral, ou seja, fixada em 10% no tocante ao período remanescente. III . Portanto, não prosperam as alegações de preclusão suscitadas pela parte reclamante invocando inércia da parte reclamada, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, conforme esclarecimentos expostos na fundamentação dos presentes embargos. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeitos modificativos.