TSTED-RR 10500-64.2015.5.01.0029
Enquadramento como financiária: obscuridade
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiária
- Obscuridade
- Direito Coletivo
- Horas Extras
- Enquadramento / Classificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. OBSCURIDADE. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para " afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos daí decorrente ", revela-se obscuro, na medida em que a instância ordinária limitou-se a enquadrar a reclamante como financiária, não tendo reconhecido o vínculo de emprego. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo , para sanar obscuridade e esclarecer que o recurso de revista interposto pela reclamada foi provido, tão somente, para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos decorrentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem a impressão de efeito modificativo, para sanar obscuridade e esclarecer que o recurso de revista interposto pela reclamada foi provido, tão somente, para afastar o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos decorrentes.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Enquadramento / Classificação