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Jurisprudências

TSTRRAg 10403-53.2021.5.03.0076

Gratuidade da justiça: declaração de hipossuficiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. O TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência. Assim, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. À luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5.766 e ante a aparente afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIRETORA DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. 3. O art. 55 da Lei 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a OJ 253 da SDI-1 desta Corte Superior. 4. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 5. Na hipótese , a despeito de o objeto da cooperativa (construção de habitação a preço de custo) não se relacionar à área de atuação do empregador (instituição bancária), o TRT concluiu que " não há necessidade de existência de um confronto explícito e evidente entre a Cooperativa e empregador para a proteção ao emprego do Diretor da Cooperativa ". Nesse contexto, reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e à reintegração. 6. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Julgados. 7. Como a decisão de origem contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria, deve-se reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 8. O Tribunal Regional isentou totalmente a autora (ora sucumbente) do pagamento de honorários advocatícios pelo fato de ela ser beneficiária da justiça gratuita. Essa decisão diverge do entendimento do STF (ADI 5.766) e, portanto, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do recurso de revista em relação aos tópicos "diretora de cooperativa - estabilidade provisória", por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e "honorários advocatícios" por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para a) restabelecer a sentença que não reconheceu o direito da autora à estabilidade e à reintegração e, assim, julgar a ação improcedente; b) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Custas pela autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fica prejudicada a liminar concedida na TutCautAnt-1000887-73.2022.5.00.0000.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Estabilidade do Dirigente de Cooperativa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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