TSTAg-ROT 0008352-65.2024.5.15.0000
Município de pradópolis: honorários advocatícios na ação rescisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Município de pradópolis
- Honorários advocatícios na ação rescisória
- Percentual
- Base de cálculo
- Pretensão de majoração
- Fixação equitativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal mediante a qual, em sede de recurso ordinário em ação rescisória, deu-se parcial provimento ao apelo ordinário do Réu para majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 12% do valor da causa. Pretende o Agravante a fixação dos honorários sucumbenciais utilizando os valores listados na tabela da seccional da OAB/SP, à alegação de que o valor da causa é muito baixo para ser utilizado como base de cálculo. 2. Cuidando-se de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Na hipótese, mantida a improcedência da pretensão rescisória, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Como se nota, o valor atribuído à causa de R$ 17.338,50 no momento da propositura da ação (29/2/2024) não pode ser considerado como “muito baixo”, de modo que a fixação da verba advocatícia dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 3°, I, do CPC (entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa) não levaria, de fato, a uma quantia irrisória, circunstância que não atrai a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 4. Na decisão agravada, os honorários em favor do patrono do Réu foram rearbitrados em 12% do valor atribuído à causa, na forma art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando tratar-se de matéria que não envolve relevante grau de complexidade, além da ocorrência de casos repetitivos, porém levado em conta o trabalho adicional decorrente da interposição de recurso ordinário. Desse modo, não procede a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (para a ação rescisória), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator