TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000229-25.2024.5.08.0210
Desconexão com a decisão embargada: em verdade, os embargos declaratórios estão completamente dissociados da decisão embargada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Desconexão com a decisão embargada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO COM A DECISÃO EMBARGADA. 1. O réu embarga de declaração alegando que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e que a matéria é de ordem pública, com repercussão geral, devendo ser superado o óbice processual. 2. Em verdade, os embargos declaratórios estão completamente dissociados da decisão embargada. 3. O óbice processual referido pelo embargante não foi aplicado no acórdão embargado, quando apenas se concluiu que “a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado”. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator