TSTAIRR 0020044-53.2018.5.04.0202
A) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da 4ª reclamada
- Rito sumaríssimo
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Intranscendência do apelo
- B) recurso de revista e agravo de instrumento adesivos do 5º reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 4ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever os trechos da sentença, confirmada pelo acórdão regional, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que consubstanciariam o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo, o que contamina a própria transcendência, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 17.000,00). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVOS DO 5º RECLAMADO – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista que o agravo de instrumento da 4ª Reclamada foi desprovido, fica prejudicado o exame do recurso de revista e do agravo de instrumento adesivos do 5º Reclamado, dependentes da admissão do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista e agravo de instrumento adesivos prejudicados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da 4ª Reclamada, por intranscendente; e II ¿ reputar prejudicado o exame do recurso de revista e do agravo de instrumento adesivos do 5º Reclamado. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator