Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.103.017

Impetração contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu liminar em habeas corpus

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Incompetência originária do STJ
  • Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder

Ementa

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em habeas corpus preventivo, indeferiu pedido liminar destinado a impedir eventual reinternação compulsória do paciente, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF e da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em outro writ é, em regra, inadmissível, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

4. O art. 210 do RISTJ autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido é manifestamente incabível ou quando é manifesta a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para dele conhecer originariamente, situação verificada.

5. A decisão do Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na inexistência de ato constritivo iminente, na alta médica do paciente e na necessidade de análise de elementos contemporâneos pelo juízo da causa. Nesse contexto, não se evidencia flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão originária que indeferiu a liminar.

6. O agravante não trouxe fato novo nem impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se mantêm os fundamentos adotados.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.