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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000298-54.2023.5.05.0023

Registro de pausas para uso de banheiro: conduta abusiva patronal não caracterizada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PAUSAS PARA USO DE BANHEIRO. CONDUTA ABUSIVA PATRONAL NÃO CARACTERIZADA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a proibição ou a imposição de restrições ao uso de banheiro configura conduta ilícita do empregador (extrapolação do poder diretivo), eis que não se pode objetivamente controlar a periodicidade, os horários e o tempo para a satisfação de necessidades fisiológicas, que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Assim, condutas dessa natureza representam afronta à dignidade humana, geram constrangimento a diversos direitos de personalidade, bem como violam a integridade física dos empregados (art. 1º, III, da CF e 223-C, da CLT). Precedentes da SDI-1. 2. Ademais, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que o registro e/ou comunicação prévios para utilização do banheiro não representa efetivo controle temporal ou quantitativo das pausas, especialmente nos trabalhos em linha de produção, que exigem a substituição temporária do trabalhador em seu posto de trabalho. Precedentes de Turmas. 3. No caso dos autos, o acórdão regional recorrido delimitou expressamente que havia registro nos cartões de ponto de pausas para utilização do banheiro e que a parte trabalhadora confessou que nunca foi advertida por esse motivo. Assim, inexiste no julgado constatação de situações que indiquem constrangimento, privação ou ofensa aos direitos de personalidade da parte reclamante, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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