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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000482-76.2023.5.05.0195

Não configuração: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Ausência de omissão
  • Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada possível

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “a prova oral produzida nos autos evidencia que era perfeitamente possível o controle da jornada do reclamante”, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o afastamento da excepcionalidade prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, verificou que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Ademais, registrou que não há previsão de acordo de compensação de jornada, como quer fazer crer a agravante, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 85 do TST. Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “a prova oral produzida nos autos evidencia que era perfeitamente possível o controle da jornada do reclamante”, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o afastamento da excepcionalidade prevista no artigo 62, I, da CLT. Nesse sentido, verifica-se que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, não há previsão de acordo de compensação de jornada, como quer fazer crer a agravante, não havendo falar em aplicação a Súmula nº 85 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Verifica-se que a Corte regional apreciou devidamente a controvérsia, motivo pelo qual era desnecessária a interposição de embargos de declaração pela parte. Assim, ante o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não há se falar, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Quanto ao tema relativo às horas extras, resta prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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