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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011101-90.2023.5.18.0005

Julgamento extra petita: b) a decisão proferida pelo e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • B) a decisão proferida pelo e
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
  • Prescrição
  • Suspensão
  • Pandemia covid-19

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo os artigos 141 e 492 do CPC, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Ao contrário do alegado pela agravante, a aplicação da Lei nº 14.010/2020 ao Processo do Trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional em virtude da pandemia do Covid-19, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC de 2015. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 46, afetando a matéria: "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020, a data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus foi fixada como sendo o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6). Contudo, referida Lei estabelece expressamente em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, há de se reconhecer a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão regional. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo, quanto ao tema "prescrição. suspensão. pandemia Covid-19. Lei 14.010/2020", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema remanescente; c) conhecer do agravo de instrumento, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "prescrição. suspensão. pandemia Covid-19. Lei 14.010/2020", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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