TSTAg-AIRR 0000207-31.2019.5.09.0010
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Reversão da dispensa por justa causa
- Falsidade de atestado médico não comprovada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Alegação de fato novo
- Instância extraordinária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, a moldura fática traçado pelo TRT, após exame bastante minucioso, detalhado e percuciente do amplo acervo probatório colhido nos autos, em especial a prova oral e documental, é categórico ao concluir que a “ré não comprovou a invalidade do atestado apresentado pela autora [...], ônus do qual deveria comprovar robustamente nos autos pois, como já salientado, a justa causa foi aplicada considerando o único fato de que a autora apresentou atestado falso pela falta ocorrida no dia 01/01/2019.” Também ficou consignado que “não há outros documentos que infirmem a validade do referido atestado” de modo que, “não comprovadas as condutas atribuídas à autora, que evidenciaram o alegado mau procedimento em evento promovido pelo empregador, e não havendo respaldo legal para a penalidade aplicada (art. 482, b, da CLT), impõe-se a reforma da r. sentença, para reconhecer a nulidade da dispensa.” Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO. A ora agravante pugna pelo provimento do apelo ante a existência de fato novo, consistente na realização de transação penal entre a autora e o Ministério Público. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". No caso dos autos, como exposto alhures, esta Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada, de modo que o respectivo recurso de revista não atende aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Não se instaurou, assim, a jurisdição para a Sexta Turma do TST examinar o "fato novo" noticiado pela reclamante e aplicar o direito à espécie. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator